Uma proteção com sabor de “já era hora”
Parece que a justiça, numa explosão de extrema meticulosidade que só ocorre um quarto de século depois, decidiu que havia alguns detalhes processuais no caso de Dulce Paz Venegas Martínez. Um Tribunal de Apelações, provavelmente folheando arquivos empoeirados, ordenou que fosse emitida uma nova ordem de prisão formal para a senhora, identificada como parceira sentimental do famoso e nada simpático Daniel Arizmendi López, “El Mochaorejas”. A razão? Um pequeno erro administrativo: ela deveria ter sido processada pelo sequestro de empresário na Justiça Comum, e não na Justiça Federal. Claro, porque quando se trata da namorada de um ícone do crime organizado, o importante é a comarca correta.
A justiça corrige o plano… 27 anos depois
O magistrado Joel Blanno Castro, num ato de precisão jurídica digna de um relojoeiro suíço, concedeu amparo a Paz Venegas, que reside no Centro de Prevenção e Reinserção Social (Santiaguito). A resolução de agosto de 1998, aquela relíquia do século passado onde foi decretada a prisão formal por privação ilegal de liberdade (também conhecido como sequestro) e crime organizado, permanece agora como um peso de papel insubsistente. Alguém se pergunta o que aconteceu durante todo esse tempo: eles perderam as chaves do arquivo? Eles estavam esperando que a tinta da decisão original secasse completamente?
A sentença, com clareza cristalina, indica que existiam irregularidades quando a então PGR (atual Procuradoria-Geral da República) “assumiu” o caso. Ou seja, ele aceitou como quem leva o último pedaço de bolo numa festa. Por isso, determinou que a mulher fosse julgada de acordo com o código penal da Cidade do México. Agora, um juiz da jurisdição comum terá a tarefa titânica de corrigir os “defeitos formais” da decisão anterior. Você pode confirmar a prisão? Ou ele vai derrubá-lo? O suspense é quase tão intenso quanto esperar que um tribunal decida em menos de duas décadas.
As consequências: burocracia jurídica de nível especializado
A decisão, um documento que é sem dúvida uma jóia da escrita administrativa, instrui o juiz numa série de passos que soam como um ritual misterioso. Deve-se estabelecer a previsão do crime, destacar “a precisão da conduta criminosa analisada” (digamos, detalhar exatamente em que consistiu o sequestro, caso alguém tenha esquecido), e realizar um estudo da “provável responsabilidade” do denunciante. Tudo isso, desconsiderando as provas declaradas ilícitas, é claro. Porque nada diz “julgamento justo” como ter que começar do zero, descartando o que é inútil, quase três décadas depois dos acontecimentos.
Por fim, e isso é o melhor, o juiz deve estudar as consequências da ordem formal de prisão “combatida”, que inclui a abertura do procedimento ordinário, a identificação do acusado “pelo sistema adotado administrativamente” (foto, impressão digital, desenho a lápis?), um relatório de internações anteriores na prisão e, a joia da coroa, a suspensão dos direitos políticos. Porque se há algo crucial para alguém preso por sequestro é garantir que não possa votar. As prioridades, como você pode ver, estão em ordem.
Em resumo, temos um caso que é a alegoria perfeita do sistema: um labirinto de jurisdições, recursos, vícios formais e magistrados corrigindo com serenidade o que outros fizeram com (relativa) pressa há uma eternidade. A eficiência se destaca pela ausência, mas as letras miúdas do procedimento, essa, são impecáveis. A substância da questão mudará alguma coisa? Provavelmente não. Foram gastos tinta, tempo e recursos num exercício de correção burocrática? Absolutamente. A justiça não só deve ser feita, mas *parecer* ser feita exatamente de acordo com o manual, mesmo que o manual seja mais lento que um caracol com soluço.
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